
Legislação
Conheça as leis e direitos da pessoa com deficiência visual
Abaixo, você encontrará informações detalhadas sobre a legislação vigente, abrangendo desde as cotas de contratação em empresas até a acessibilidade digital e em estabelecimentos comerciais.
Legislação sobre Cotas nas Empresas
De acordo com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (publicada no DOU em 14/08/1991), as empresas com 100 (cem) ou mais empregados têm a obrigação de destinar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de suas vagas para beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas. A proporção deve ser seguida conforme o número de funcionários que mostraremos abaixo desse parágrafo. Este é um instrumento fundamental para a promoção da inclusão social e da igualdade de oportunidades no mercado de trabalho.
- Até 200 empregados: 2%
- De 201 a 500 empregados: 3%
- De 501 a 1.000 empregados: 4%
- De 1.001 empregados ou mais: 5%

Legislação sobre Acessibilidade na Web
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 CAPÍTULO II - Do Acesso à Informação e à Comunicação
Art. 63 É obrigatória a acessibilidade nos sítios de internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País, ou por órgãos de governo, para uso de pessoas com deficiência, garantindo-lhes acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade internacionalmente adotadas.
Art. 63 É obrigatória a acessibilidade nos sítios de internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País, ou por órgãos de governo, para uso de pessoas com deficiência, garantindo-lhes acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade internacionalmente adotadas.

Legislação sobre o Cão-Guia
Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005 — Lei do Cão-Guia
Pessoas com deficiência visual usuárias de cão-guia podem entrar e permanecer em todos os meios de transporte e em estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo. Impedir ou dificultar esse acesso é considerado ato de discriminação, sujeito a penalidades como multa e interdição do estabelecimento. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) reforçou e ampliou esses direitos.
Art. 1º É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei
Art. 3º Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei.
Pessoas com deficiência visual usuárias de cão-guia podem entrar e permanecer em todos os meios de transporte e em estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo. Impedir ou dificultar esse acesso é considerado ato de discriminação, sujeito a penalidades como multa e interdição do estabelecimento. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) reforçou e ampliou esses direitos.
Art. 1º É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei
Art. 3º Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei.

Legislação sobre Cardápios em Braille
LEI Nº 12.363 - de 13 de junho de 1997. Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em “braille” em bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, no Município de São Paulo. Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou, e eu promulgo a seguinte Lei:
(Projeto de Lei nº 112/97, do Vereador Domingos Dissei)
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em “braille” em todos os estabelecimentos que comercializam refeições e lanches, tais como: bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e similares, no Município de São Paulo, de forma a facilitar a consulta de pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 2º Na elaboração do cardápio impresso em “braille” deverá constar:
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Abastecimento (SEMAB) a orientação técnica-normativa para a implantação e fiscalização das determinações desta Lei.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Projeto de Lei nº 112/97, do Vereador Domingos Dissei)
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em “braille” em todos os estabelecimentos que comercializam refeições e lanches, tais como: bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e similares, no Município de São Paulo, de forma a facilitar a consulta de pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 2º Na elaboração do cardápio impresso em “braille” deverá constar:
- O nome do prato
- Todos os ingredientes utilizados no seu preparo
- O preço do mesmo
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Abastecimento (SEMAB) a orientação técnica-normativa para a implantação e fiscalização das determinações desta Lei.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.