
A procura pela excelência é nosso diferencial
Nossa Atuação
A ADEVA trabalha incansavelmente para promover a autonomia e a inclusão. Conheça as frentes que sustentam nosso compromisso com a excelência.
Disponibiliza cursos gratuitos de informática, telemarketing, vendas, braille, orientação e mobilidade, entre muitos outros, ministrados por profissionais especializados, em seu Centro de Treinamento Mário Covas.
Oferece palestras, consultoria e assessoria a companhias públicas e privadas, direcionadas ao processo de inclusão das pessoas com deficiência visual no ambiente de trabalho.
Promove eventos culturais e de recreação abertos ao público em geral e, desde 1997, edita e distribui gratuitamente o jornal CONVIVA, primeiro periódico impresso em braille e em tinta do Brasil.
Fique por dentroConhecer nossos direitos é fundamental para o exercício pleno da cidadania. Mantenha-se atualizado e contribua para a promoção da inclusão social das pessoas com deficiência!
Legislação sobre Cotas nas Empresas
De acordo com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (publicada no DOU em 14/08/1991), as empresas com 100 (cem) ou mais empregados têm a obrigação de destinar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de suas vagas para beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas. A proporção deve ser seguida conforme o número de funcionários que mostraremos abaixo desse parágrafo. Este é um instrumento fundamental para a promoção da inclusão social e da igualdade de oportunidades no mercado de trabalho.
- Até 200 empregados: 2%
- De 201 a 500 empregados: 3%
- De 501 a 1.000 empregados: 4%
- De 1.001 empregados ou mais: 5%

Legislação sobre Acessibilidade na Web
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 CAPÍTULO II - Do Acesso à Informação e à Comunicação.
Art. 63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios de internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País, ou por órgãos de governo, para uso de pessoas com deficiência, garantindo-lhes acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade internacionalmente adotadas. Para consultar a legislação, declarações, cartas, normas, convenções, atas e datas comemorativas relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência, acesse o site da Biblioteca Virtual do Centro de Informação Rui Bianchi. Este é um projeto desenvolvido pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Estado de São Paulo.
Art. 63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios de internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País, ou por órgãos de governo, para uso de pessoas com deficiência, garantindo-lhes acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade internacionalmente adotadas. Para consultar a legislação, declarações, cartas, normas, convenções, atas e datas comemorativas relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência, acesse o site da Biblioteca Virtual do Centro de Informação Rui Bianchi. Este é um projeto desenvolvido pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Estado de São Paulo.

Legislação sobre Cardápios em Braille
LEI Nº 12.363 - de 13 de junho de 1997. Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em “braille” em bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, no Município de São Paulo. Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou, e eu promulgo a seguinte Lei:
(Projeto de Lei nº 112/97, do Vereador Domingos Dissei)
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em “braille” em todos os estabelecimentos que comercializam refeições e lanches, tais como: bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e similares, no Município de São Paulo, de forma a facilitar a consulta de pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 2º Na elaboração do cardápio impresso em “braille” deverá constar:
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Abastecimento (SEMAB) a orientação técnica-normativa para a implantação e fiscalização das determinações desta Lei.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Projeto de Lei nº 112/97, do Vereador Domingos Dissei)
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em “braille” em todos os estabelecimentos que comercializam refeições e lanches, tais como: bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e similares, no Município de São Paulo, de forma a facilitar a consulta de pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 2º Na elaboração do cardápio impresso em “braille” deverá constar:
- O nome do prato
- Todos os ingredientes utilizados no seu preparo
- O preço do mesmo
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Abastecimento (SEMAB) a orientação técnica-normativa para a implantação e fiscalização das determinações desta Lei.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.